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Tipos de guarda e suas características

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Tipos de guarda e suas características

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Após o divórcio ou separação dos pais, com quem a criança deve residir?

A convivência é um direito, acima de qualquer coisa, da criança, independentemente do regime de guarda e de convivência.

A guarda é um atributo do poder familiar, mas não se restringe a ele e não está necessariamente vinculada à conjugalidade dos pais.

Atualmente, os 3 tipos de guarda mais comuns , aplicadas são:

• Guarda compartilhada
• Guarda unilateral
• Guarda alternada

Atualmente, a guarda que mais é indicada para a melhor desenvolvimento da criança, dependendo do caso concreto, é a Guarda compartilhada, onde os dois genitores tomarão todas as decisões juntos a respeito dos filhos.

A guarda, mesmo tendo o nome processual de definitiva, não é eterna.

 

Vamos esclarecer a seguir as características de cada uma:

Guarda compartilhada

Atualmente a guarda compartilhada é mais indicada desde 2014, uma vez que se prioriza a convivência e a divisão de responsabilidades entre os pais.

Caso os pais não solicitarem a guarda unilateral, será atribuída a guarda compartilhada.

As pessoas leigas, inclusive alguns advogados, costumam ter uma interpretação equivocada a respeito do assunto. Pensam que a guarda compartilhada significa os filhos ficarem 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai.

Mas, não funciona desta forma, após a separação dos genitores e a decisão judicial for para que os pais compartilhem a criação dos filhos, é definido a casa permanente que os filhos irão morar, porém todas as decisões a respeito de qualquer coisa sobre estes filhos, serão feitas pelos dois, como por exemplo: Trocar de escola, viagens, plano de saúde, enfim, tudo será decido pelos dois.

Guarda unilateral

É  exercida unilateralmente por um dos pais. Infelizmente, ela tem sido usada como um instrumento de poder entre os ex-cônjuges, que não tendo a capacidade de elaboração de seus conflitos internos utilizando os filhos como moeda de troca do fim do relacionamento.

Guarda alternada

É aquela que confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando­‑se os períodos de convívio. Costuma­‑se dividir o tempo da criança, de forma igualitária, entre cada um dos pais.

Por exemplo:

A criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente. Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente. É comum a guarda alternada ser confundida com a compartilhada. A diferença entre elas é que na primeira alternam­‑se períodos, dias, semanas ou meses.

Se não houver acordo a respeito de algo, a vontade de nenhum prevalecerá, a questão irá para o poder judiciário e o juiz irá decidir o que for melhor para o filho.

A guarda, mesmo tendo o nome processual de definitiva, não é eterna. Está sempre sujeita a mudanças, desde que se comprove alteração daquele contexto em que a guarda foi deferida anteriormente. Se mantiverem as mesmas circunstâncias, não haverá motivo para mudança.

Ela poderá ser alterada através de processo judicial quando:

• Um dos genitores não têm interesse na guarda,
• Caso o pai ou a mãe não possua condições de exercer a guarda (em casos de dependência química, alienação parental, etc),
• Ocorrer maus tratos, abandono ou falta de condições.

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